A primeira coisa a ser feita é dar entrada nos papéis com um mínimo de 30 dias e um máximo de 90 dias antes da data prevista para o casamento, seja ele civil ou religioso, iniciando-se o processo chamado habilitação. Nesta primeira fase, os noivos pagam as taxas no Cartório e é necessário apresentar os documentos a seguir relacionados.
Além disso, é necessária a presença de duas testemunhas com seus documentos de identidade e CPF, parentes ou não dos noivos, que atestem conhecê-los.
O casamento deve sempre ser realizado no local de residência dos noivos. Assim, o Cartório de Registros de Cidade Ocidental é o cartório responsável pela habilitação e pelos casamentos quando ao menos um dos noivos reside no município.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
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- Certidão original de nascimento dos noivos;
- Cópias da carteira de identidade e do CPF;
- Comprovante de residência de cada um;
- Certidão original de nascimento dos noivos (atualizada no máximo 90 dias, logo apos a sua emissão pelo cartório).
Além dos documentos exigidos para os solteiros e maiores, deve-se apresentar:
- Consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida;
- Sendo um dos pais falecido, deve-se juntar uma cópia autenticada da certidão de óbito;
- Nubentes emancipados deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais);
- Sendo os pais falecidos ou desaparecidos, o menor com mais de 16 anos poderá se casar com a autorização de seu representante legal;
- Sendo um dos nubentes menor de 16 anos , só poderão casar com ordem judicial. O menor devera juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido por autoridade judicial.
- Certidão de casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal, ou na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) ou cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007);
- Certidão de nascimento ou documento que conste castório, livro, fls. e termo em que foi registrado o nascimento;
- Caso não tenha sido feita a partilha os nubentes divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB;
- Cópias da carteira de identidade e do CPF;
- Comprovante de residência de cada um;
- Certidão do casamento anterior contando a averbação do divorcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal, ou na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) ou cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2207). Com prazo máximo de emissão de 90 dias.
- Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas);
- Certidão de nascimento ou documento que conste: Cartório, livro, fls. e termo em que foi registrado o nascimento;
- Inventário ou sentença negativa de inventario do cônjuge falecido fornecido pela autoridade judicial;
- Cópias da carteira de identidade e do CPF;
- Comprovante de residencia de cada um;
- Certidão de casamento anterior contando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Com prazo máximo de emissão de 90 dias.
- Certidão de nascimento do noivo(a) original, Legalizada/Consularizada, pela Embaixada ou Consulado brasileiro no PAÍS DE ORIGEM DO (A) NUBENTE, ESSE PROCEDIMENTO NÃO PODERÁ SE FEITO NO ITAMARATI OU NA EMBAIXADA NO BRASIL;
- Certidão do estado civil do noivo(a), Legalizada/Consularizada, pela Embaixada ou Consulado brasileiro no PAÍS DE ORIGEM DO (A) NUBENTE, ESSE PROCEDIMENTO NÃO PODERÁ SE FEITO NO ITAMARATI OU NA EMBAIXADA NO BRASIL;
- Cópia autenticada do passaporte (paginas principais), inclusive do visto de entrada;
- Os documentos dos dois primeiros itens acima deverão ser traduzidos por um TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO no Brasil, em seguida deverá ser reconhecida a firma da assinatura do tradutor em Cartório de Notas e, após este procedimento, registrá-lo no Cartório de Títulos e Documentos.